Simples Doméstico

53b3dde3871dc8976aa3ee77f4424d8fPrezados,

Conforme nota divulgada pela Receita Federal, no dia 06/07/2015, abaixo reproduzida, o Simples Doméstico, na forma prevista nos artigos 31 a 35 da Lei Complementar nº 150/15, entrará em vigor a partir da competência OUTUBRO/2015. Em sendo assim, a partir do mês de novembro/2015 (competência outubro/2015), o empregador doméstico passará a recolher em um único documento, denominado de Simples Doméstico:

 

 “I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e

VI – imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da  Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

 

Aguarda-se a regulamentação do “Simples Doméstico” a ser expedida em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, conforme previsto no artigo 33 da Lei Complementar nº 150/15.

Nota da RFB:

 

A Lei Complementar nº 150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos, além de instituir o Simples Doméstico – regime no qual o empregador, a partir do mês de novembro (competência outubro), recolherá em um único documento as contribuições previdenciárias, o Imposto de Renda Retido na Fonte e o FGTS – alterou também, já para recolhimentos em julho/2015, o vencimento dos tributos atualmente incidentes sobre os salários pagos aos domésticos para o dia 7.

É que ao alterar o art. 30 da Lei nº 8.212/1991, e o art. 70 da Lei nº 11.196/2005, com intuito de unificar os vencimentos dos tributos recolhidos pelos empregadores domésticos e assim permitir a implantação do Simples Doméstico, a LC nº 150/2015 atribuiu a essas alterações vigência imediata.

Assim, relativamente aos salários de junho a setembro/2015, os recolhimentos da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda deverão ser efetuados até o dia 7 dos meses de julho a outubro, respectivamente. Caso o recolhimento seja efetuado em atraso – após o dia 7 ou o próximo dia útil – estará sujeito à incidência de multa moratória calculada à razão de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%.

A RFB alerta que os sistemas eletrônicos de cálculo disponíveis para o contribuinte na internet ainda não foram ajustados aos novos vencimentos; em caso de pagamento em atraso, o empregador deverá calcular e preencher manualmente, na GPS ou no DARF, o campo referente à multa moratória, sob pena de cobrança posterior.

 

Para os empregadores domésticos que optaram pelo recolhimento do FGTS na forma do Decreto nº 3361, de 2000, recolhe-se e apresenta normalmente o FGTS e GFIP, respectivamente, no prazo regulamentar, até a competência SETEMBRO/2015.

 

Oportuno observar que o direito ao Seguro-Desemprego se aplica a todos os trabalhadores domésticos que atenderem os requisitos estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 754, de 26/08/2015, que regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos “dispensados sem justa causa” ou de “forma indireta”, na forma do artigo 26 da Lei Complementar nº 150, de 2015, dentre eles:

 

Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:

I – ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

II – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

III – não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.

§ 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso I, deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei nº 7.998/9

Autor: Digicont Organização Contábil www.dgct.com.br

Organização: Sumaya Caldas Afif – Departamento Jurídico ABEM.

É considerado trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 1972.  São exemplos de ocupações dos empregados domésticos, dentre outros: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeira, arrumador, cuidador de idoso e cuidador em saúde.