Novas regras da ANAC e da INFRAERO

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VAI VIAJAR DE AVIÃO? ENTÃO SIGA NOSSAS DICAS E CONHEÇA AS NOVAS REGRAS DA ANAC E DA INFRAERO E VIAGEM BEM!

PROGRAMA DE ACESSIBILIDADE INFRAERO

A Infraero possui ações que visam assegurar acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida por meio de objetivos que permeiam todas as vertentes de acessibilidade do aeroporto: “EDIFICAÇÕES” –”ATENDIMENTO” –”EQUIPAMENTO” –”ACESSO À INFORMAÇÃO” –”SENSIBILIZAÇÃO” – “PÚBLICO INTERNO” e “DIVULGAÇÃO”

A Infraero possui um programa de capacitação de seus funcionários, desde o ano de 2007 com mais de 16.700 pessoas treinadas em 183 cursos ministrados em todos os aeroportos da Rede Infraero até 2013, mediante a realização do “Curso de Atendimento à Pessoa com Deficiência ou Mobilidade Reduzida”. Também capacitou em Libras mais de 3.600 empregados da Infraero, que podem prestar auxílio no atendimento aos passageiros que possuem deficiência auditiva.

 

RESPONSABILIDADE PELO MOVIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA ENTRE AS AERONAVES E O TERMINAL

Com a nova Resolução nº 280/Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), de 11 de julho de 2013, a responsabilidades da empresa aérea, é estabelecida em seu “Art. 14: O operador aéreo deve prestar assistência ao Passageiro com Necessidade de Atendimento Especial (PNAE) nas seguintes atividades:

I – check-in e despacho de bagagem;

II – deslocamento do balcão de check-in até a aeronave, passando pelos controles de fronteira e de segurança;

III – embarque e desembarque da aeronave;

IV – acomodação no assento, incluindo o deslocamento dentro da aeronave;

V – acomodação da bagagem de mão na aeronave;

VI – deslocamento desde a aeronave até a área de restituição de bagagem;

VII – recolhimento da bagagem despachada e acompanhamento nos controles de fronteira;

VIII – saída da área de desembarque e acesso à área pública;

IX – condução às instalações sanitárias;

X – prestação de assistência a PNAE usuário de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento;

XI – transferência ou conexão entre voos; e

XII – realização de demonstração individual ao PNAE dos procedimentos de emergência, quando solicitado.

E em seu Art. 19. A responsabilidade pela assistência ao PNAE, nos termos do art. 14, em voos de conexão, permanece com o operador aéreo que realizou a etapa de chegada até que haja a apresentação ao operador da etapa de partida.”

E a responsabilidade do operador aeroportuário é estabelecida no Art. 20: “O embarque e o desembarque do PNAE que dependa de assistência do tipo STCR, WCHS ou WCHC devem ser realizados preferencialmente por pontes de embarque, podendo também ser realizados por equipamento de ascenso e descenso ou rampa.

§ 1º O equipamento de ascenso e descenso ou rampa previstos no caput devem ser disponibilizados e operados pelo operador aeroportuário, podendo ser cobrado preço específico dos operadores aéreos.”

Art. 42. Os equipamentos referidos no art. 20 deverão ser disponibilizados pelo operador aeroportuário, nos termos do seu § 1º, obedecendo ao seguinte cronograma:

I – até dezembro de 2013: aeroportos que movimentaram 2.000.000 (dois milhões) de passageiros ou mais por ano;

II – até dezembro de 2014: aeroportos que movimentaram mais de 500.000 (quinhentos mil) e menos de 2.000.000 (dois milhões) de passageiros por ano; e

III – até dezembro de 2015: aeroportos que movimentaram 500.000 (quinhentos mil) passageiros ou menos por ano.

§ 1º A quantidade de passageiros movimentados será calculada pela soma dos embarques, desembarques e conexões verificados no ano imediatamente anterior.

§ 2º Até o vencimento dos prazos mencionados neste artigo, permanece com o operador aéreo a responsabilidade pela disponibilização dos equipamentos referidos no § 1º do art. 20 desta Resolução.”

 

PASSAGEIROS QUE NECESSITAM DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL DEVEM INFORMAR SUAS NECESSIDADES À EMPRESA AÉREA

Conforme a Resolução Nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013, o PNAE deve informar ao operador aéreo as assistências especiais necessárias, no momento da reserva ou, no mínimo, 48 horas antes do embarque para que receba a devida assistência. Os passageiros ou os grupos de pessoas com deficiências que necessitem do uso de oxigênio ou maca devem fazer a solicitação contatando a empresa aérea com 72 horas de antecedência. A ausência das informações sobre assistências especiais dentro dos prazos especificados não deve inviabilizar o transporte do PNAE quando houver concordância do passageiro em ser transportado com as assistências que estiverem disponíveis.

 

PASSAGEIROS QUE NECESSITAM DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL TÊM DIREITO A ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Conforme a Resolução Nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013, em todas as fases de sua viagem, inclusive com precedência aos passageiros frequentes, durante a vigência do contrato de transporte aéreo, observadas as suas necessidades especiais de atendimento, incluindo o acesso às informações e às instruções, às instalações aeroportuárias, às aeronaves e aos veículos à disposição dos demais passageiros do transporte aéreo.

Pode haver restrições aos serviços prestados, quando não houver condições para garantir a saúde e a segurança do PNAE ou dos demais passageiros, com base nas condições previstas em atos normativos da ANAC, no manual geral de operações ou nas especificações operativas do operador aéreo.

 

SÃO OS DIREITOS DOS PASSAGEIROS QUE NECESSITAM DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL:

Os passageiros que necessitam de assistência especial têm direito:

  1. atendimento prioritário;
  2. telefones adaptados às pessoas com deficiência auditiva que devem ser disponibilizados pelas administrações aeroportuárias nas áreas comuns dos aeroportos às informações formatadas na Língua Brasileira de Sinais – Libras;
  3. às informações disponíveis para passageiros com deficiência visual;
  4. E ainda, conforme a Resolução nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013, o PNAE tem direito aos mesmos serviços que são prestados aos usuários em geral. E ainda, de dispensar a assistência especial a que tenha direito, além de ter desconto de no mínimo 80% do valor cobrado pelo bilhete do passageiro com deficiência, para acompanhante quando a empresa aérea exigir acompanhamento. O acompanhante deve viajar em assento ao lado da pessoa com deficiência.
  5.  Gestantes;
  6. idosos a partir de 60 anos;
  7. lactantes, pessoas com criança de colo;
  8. pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com deficiência.

 

TRANSPORTE POR AMBULIFT

Trata-se de veículo adaptado com uma plataforma elevatória, para efetuar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

PASSAGEIROS QUE NECESSITAM DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL TÊM PRIORIDADE DE EMBARQUE

A Resolução nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013, no seu Art. 17, estabelece que o embarque dos passageiros que necessitam de assistência especial será realizado prioritariamente em relação aos demais passageiros.

 

EXISTEM VAGAS ESPECIAIS DE ESTACIONAMENTO PRÓXIMO ÀS ENTRADAS DOS TERMINAIS DE PASSAGEIROS PARA INGRESSO FACILITADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA

Há vagas para embarque e desembarque de passageiros com deficiência, ao longo do meio-fio das entradas principais dos terminais de passageiros, livres de obstáculos para a circulação de passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida de forma a preservar sua segurança e autonomia, observando-se, ainda, as legislações de trânsito. Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 – e vagas de estacionamento, obedecendo a porcentagem para deficientes físicos e para idosos, conforme Resolução nº 303 e 304 CONTRAN.

 

QUAIS PASSAGEIROS PODEM SOLICITAR ASSISTÊNCIA ESPECIAL?

Conforme a Resolução Nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013, os seguintes passageiros poderão solicitar assistência especial:

Passageiros com mobilidade reduzida são todas as pessoas que, por qualquer motivo, tenham dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

 

AS PASSAGENS AÉREAS SERÃO GRATUITAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA?

Não. A empresa aérea que exigir um acompanhante para pessoa com deficiência deve justificar o fato por escrito e oferecer desconto de, no mínimo, 80% do valor cobrado pelo bilhete do passageiro com deficiência, conforme a Resolução Nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013.

 

PERMITIDO O USO DA CADEIRA DE RODAS ATÉ A PORTA DA AERONAVE

Pode ser utilizado na área restrita de segurança e levado até a porta da aeronave, desde que submetidos à verificação no canal de inspeção de segurança do aeroporto, conforme a Resolução nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013.

 

TRANSPORTE DA CADEIRA DE RODAS

Quando houver espaço disponível, a cadeira de rodas deve ser transportada gratuitamente no interior da cabine de passageiros. Caso contrário, será considerada como bagagem frágil e prioritária, devendo ser transportada no mesmo voo. É importante consultar a empresa aérea com antecedência, conforme a Resolução nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013.

 

TRANSPORTE DE AJUDAS TÉCNICAS

As ajudas técnicas devem ser transportadas, obrigatoriamente, na cabine de passageiros. Quando suas dimensões, ou da aeronave, e ainda por aspectos de segurança, inviabilizar seu transporte na cabine de passageiros, esses equipamentos serão transportados no compartimento de bagagem da aeronave. É importante consultar a empresa aérea com antecedência, conforme a Resolução nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013.

 

COMO É REALIZADO O TRANSPORTE DE CÃO-GUIA? E QUAL A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA?

O cão-guia deve ser transportado, gratuitamente, no chão da cabine da aeronave ao lado do seu dono, em local adjacente e sob seu controle. O animal deverá estar equipado com arreio e dispensado o uso de focinheira.

No caso de viagem nacional, é obrigatória a apresentação de carteira de vacinação do animal atualizada, com comprovação de vacina múltipla, antirrábica e tratamento anti-helmíntico, expedida por médico veterinário. Para viagem internacional, será obrigatória a apresentação do Certificado Zoossanitário Internacional – CZI, expedido pela unidade de Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA de acordo com as exigências das autoridades sanitárias nacionais e do país de destino, quando for o caso, conforme a Resolução nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013. É importante consultar a empresa aérea com antecedência.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA TRANSPORTE DO CÃO-GUIA

Para viagem nacional será obrigatória a apresentação de carteira de vacinação atualizada, com comprovação de vacina múltipla, antirrábica e tratamento anti-helmíntico, expedida por médico veterinário devidamente credenciado. Para viagem internacional será obrigatória a apresentação do Certificado Zoossanitário Internacional – CZI, expedido pelo Posto de Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, de acordo com os as exigências das autoridades sanitárias nacionais e do país de destino, quando for o caso. É importante consultar a empresa aérea com antecedência. Conforme a Resolução Nº 280/ANAC, de 11 de julho de 2013.

Sumaya Caldas Afif – Departamento Juridico ABEM

Fonte: INFRAERO e ANAC